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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº ii.063, DE 27 DE JANEIRO DE 2022

Dispõe sobre o parcelamento de débitos perante a Secretaria Especial da Receita Federal exercise Brasil de que tratam os arts. 10 a ten-B, 11 a 13 e xiv a xiv-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso 3 do fine art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal exercise Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. x a 10-B, 11 a xiii e 14 a xiv-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Fine art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o parcelamento de débitos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal exercise Brasil (RFB) de que tratam os arts. 10 a x-B, eleven a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

CAPÍTULO II

DOS DÉBITOS PASSÍVEIS DE PARCELAMENTO

Art. 2º O sujeito passivo poderá requerer o parcelamento, em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, dos débitos de qualquer natureza perante a RFB, desde que já vencidos na data da formalização do respectivo requerimento, nos termos exercise Capítulo Iii.

§ 1º O disposto no head não se aplica às multas de ofício, cujo parcelamento poderá ser requerido antes da information de seu vencimento.

§ 2º O parcelamento de débitos sujeitos a legislação que permita o pagamento em quotas será permitido somente se o respectivo requerimento for formalizado depois practise vencimento da 1ª (primeira) quota.

§ 3º O requerimento de parcelamento de determinado período de apuração deverá abranger todas every bit quotas não pagas, vencidas ou não, considerado o saldo practice débito na data de vencimento da 1ª (primeira) quota.

§ 4º A formalização do requerimento de parcelamento de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa em decorrência da aplicação dos incisos III a V practice art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), deverá ser precedida da desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão parcelados, e da renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos due east ações judiciais.

CAPÍTULO Iii

DA FORMALIZAÇÃO DO REQUERIMENTO

Art. 3º O requerimento de parcelamento deverá ser formalizado no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal due east-CAC), acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.995, de 24 de novembro de 2020, por meio do site da RFB na Internet, no endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal/pt-br>, observado o disposto no § 3º.

§ 1º Deverão ser formalizados requerimentos distintos para:

I - os débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único practise fine art. 11 da Lei nº viii.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos, que forem recolhidos por meio da Guia da Previdência Social (GPS); e

Ii - os débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB que forem recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).

§ 2º No caso dos débitos a que se refere o inciso I do § 1º, o sujeito passivo deverá, ao last exercise preenchimento do requerimento, imprimir o formulário de autorização de débito em conta corrente eastward comparecer à respectiva agência bancária para agendar o débito das prestações.

§ 3º O requerimento de parcelamento deverá ser formalizado por meio de processo digital, a ser aberto no eastward-CAC, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, nas hipóteses de:

I - não ser possível a formalização do requerimento pela Internet;

Two - parcelamento de débitos dos estados, exercise Distrito Federal ou dos municípios; ou

III - parcelamento especial concedido a empresas em recuperação judicial, observado o disposto no art. 22.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, o requerimento do parcelamento deverá ser:

I - formalizado em modelo próprio, nos termos do Anexo I, 2 ou III, nos casos referidos, respectivamente, nos incisos I, Ii e Three exercise referido parágrafo;

II - assinado pelo devedor ou por seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei; east

III - instruído com:

a) Darf ou GPS que comprove o pagamento da 1ª (primeira) prestação, de acordo com o montante confessado e o prazo pretendido;

b) documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão;

c) documento de identificação da pessoa física ou, no caso de espólio, practice inventariante, do titular de empresa individual ou, se sociedade, exercise representante legal indicado no ato constitutivo ou practise procurador legalmente habilitado, se for o caso;

d) Autorização para Débito em Conta de Prestações de Parcelamento, na forma prevista no Anexo IV, exceto no caso previsto no inciso Ii exercise § 3º;

due east) ato de nomeação ou de posse do representante, no caso de requerimento de parcelamento para bone estados, o Distrito Federal ou os municípios; eastward

f) na hipótese de parcelamento de débitos objeto de ação judicial que suspenda sua exigibilidade, comprovação practice pedido de desistência de ações judiciais e da renúncia às alegações de direito, devidamente protocolado.

§ 5º O requerimento do parcelamento implica:

I - confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de sixteen de março de 2015 - Código de Processo Civil; eastward

Two - expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 practise Decreto nº 70.235, de vi de março de 1972, de que todas as comunicações east notificações relativas ao parcelamento a ele dirigidas serão enviadas por meio practise Portal e-CAC e de que é sua responsabilidade acompanhar periodicamente a situação do parcelamento.

§ 6º Cada requerimento apresentado dará origem a um único parcelamento, com todos os débitos negociados, observado o disposto no § 8º do art. 22.

Art. 4º As dívidas das Câmaras Municipais, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa due east dos Poderes Judiciários serão parceladas em nome do estado, practice Distrito Federal ou do município a que estão vinculados, com a utilização exercise respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Art. 5º O parcelamento dos débitos relativos às contribuições a que se referem every bit alíneas "a", "b" ou "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, inclusive os decorrentes de reclamatórias trabalhistas, devidas por contribuinte individual ou segurado especial, fica condicionado ao cadastramento prévio do respectivo débito na unidade de atendimento da RFB com jurisdição sobre seu domicílio tributário, na forma prevista no § 1º do art. 464 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.

§ 1º O cadastramento prévio a que se refere o head deverá ser feito mediante apresentação do requerimento de Lançamento de Débito Confessado (LDC), conforme modelo constante do Anexo V.

§ 2º A apresentação practice requerimento a que se refere o § 1º implica confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos arts. 389 due east 395 da Lei nº xiii.105, de 2015 - Código de Processo Civil.

§ 3º O cadastramento dos débitos, inclusive apurados em reclamatória trabalhista, conciliação prévia, convenção, acordo ou dissídio coletivo, será realizado com base of operations nos dados informados no requerimento a que se refere o § 1º.

§ 4º No caso de parcelamento de débitos decorrentes de reclamatórias trabalhistas, o sujeito passivo deverá prestar equally informações correspondentes na Guia de Recolhimento exercise Fundo de Garantia practice Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), em observância ao disposto no art. 105 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, ou na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários due east de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), de que trata a Instrução Normativa RFB nº ii.005, de 29 de janeiro de 2021, conforme o período de apuração a que se refira o débito.

§ 5º Para fins de contagem de tempo de contribuição, inclusive para cumprimento do período de carência a que se refere o fine art. 25 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, every bit prestações pagas pelo contribuinte individual ou pelo segurado especial em cumprimento de acordo de parcelamento celebrado nos termos desta Instrução Normativa serão computadas somente depois da quitação full practise parcelamento.

§ 6º Depois de efetuado o cadastramento prévio do débito nos termos do caput, o sujeito passivo deverá formalizar o parcelamento pela Internet, na forma prevista no art. 3º.

§ 7º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos sob responsabilidade de empregador doméstico com vencimentos anteriores a novembro de 2015.

CAPÍTULO IV

DO DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO

Art. 6º O deferimento do requerimento de parcelamento formalizado de acordo com os arts. 3º a 5º fica condicionado ao pagamento da 1ª (primeira) parcela.

Fine art. 7º Depois de decorrido o prazo de xc (noventa) dias, contado da data da formalização exercise requerimento, sem que tenha havido manifestação por parte da RFB, o parcelamento será automaticamente deferido, desde que tenha sido efetuado o pagamento da 1ª (primeira) parcela e o requerente tenha cumprido os requisitos estabelecidos por esta Instrução Normativa.

§ 1º Será considerado sem efeito o requerimento de parcelamento caso o pagamento da 1ª (primeira) parcela não tenha sido realizado tempestivamente.

§ 2º Ficam suspensos a exigibilidade do crédito e os efeitos practise registro practise devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), nos termos do inciso II practise head exercise fine art. 7º da Lei nº x.522, de 2002, relativos a débitos incluídos em requerimento de parcelamento deferido.

CAPÍTULO 5

DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS

Fine art. 8º A dívida a ser parcelada será consolidada na data practise requerimento do parcelamento.

§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se dívida consolidada o somatório dos débitos a serem parcelados, incluídos bone acréscimos legais vencidos até a information do requerimento do parcelamento.

§ 2º Será aplicada sobre o montante da dívida consolidada a multa de mora prevista no art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no percentual máximo de twenty% (vinte por cento).

Art. 9º Aplicam-se às multas de lançamento de ofício as reduções previstas nos incisos Ii eastward IV do caput do art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nos seguintes percentuais:

I - forty% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou

Two - 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da information em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.

CAPÍTULO Half-dozen

DO VALOR DAS PRESTAÇÕES E DA FORMA DE PAGAMENTO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 10. O valor de cada prestação será obtido mediante divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas informado no requerimento, observados os limites mínimos de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de devedor pessoa física; e

II - R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de devedor pessoa jurídica.

Parágrafo único. Com relação aos pedidos de parcelamento efetuados até 31 de agosto de 2022, os valores mínimos a que se refere o caput são de:

I - R$ 100,00 (cem reais), no caso de devedor pessoa física ou de débito relativo à obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;

II - R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de devedor pessoa jurídica; e

III - R$ 10,00 (dez reais), no caso practice parcelamento previsto na Seção IV practice Capítulo X.

Art. 11. O valor de cada prestação, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação east de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir practise mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de ane% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

§ 1º A partir da 2ª (segunda) parcela:

I - as prestações vencerão no último dia útil de cada mês; east

II - o pagamento deverá ser efetuado mediante:

a) débito automático em conta corrente bancária; ou

b) retenção no Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), no caso de parcelamento concedido a entes políticos.

§ 2º A prestação não liquidada no vencimento por insuficiência de saldo na conta bancária deverá ser paga por meio de Darf ou GPS, com os acréscimos legais devidos na forma prevista na legislação.

Seção Two

Exercise Parcelamento de Dívidas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

Art. 12. A concessão de parcelamento aos estados, ao Distrito Federal ou aos municípios fica condicionada à autorização formal, por parte destes, para a retenção due east repasse à União dos valores correspondentes às prestações practice parcelamento contratado e às obrigações previdenciárias correntes, inclusive aos acréscimos legais devidos, nas quotas exercise FPE ou exercise FPM.

Art. 13 O pagamento da 1ª (primeira) prestação deverá ser efetuado em espécie, por meio de Darf ou GPS, conforme o parcelamento se refira aos débitos previstos nos incisos I ou II do § 1º do art. 3º.

§ 1º As retenções realizadas a partir da 2ª (segunda) prestação poderão ocorrer, dentro do mês, em information anterior ao vencimento da prestação, conforme a legislação de repasse do FPE ou do FPM.

§ 2º Se o valor mensal da quota exercise FPE ou do FPM não for suficiente para quitação da prestação, o ente político deverá efetuar o pagamento da diferença até o vencimento da respectiva prestação.

§ 3º A falta de pagamento da diferença nos termos do § 2º configura inadimplemento da prestação.

§ 4º O saldo devedor das prestações ou das obrigações correntes em atraso será somado às quotas seguintes de retenção, inclusive as relativas a meses posteriores ao do vencimento.

§ 5º A apropriação dos valores retidos para fins de liquidação dos débitos sob responsabilidade practice estado, do Distrito Federal ou do município será feita na seguinte ordem:

I - crescente de vencimento das obrigações previdenciárias correntes em atraso;

II - crescente de vencimento das prestações exercise parcelamento em atraso; eastward

Iii - referente à prestação mensal exercise parcelamento, por ocasião practice seu vencimento.

§ 6º A autorização para retenção de valores exercise FPE ou do FPM para liquidação de prestações em mora não afasta a aplicação das hipóteses de rescisão previstas no art. 18.

Fine art. fourteen. O valor mensal das obrigações previdenciárias correntes a ser retido será apurado com base na respectiva GFIP ou da DCTFWeb, conforme o caso.

§ 1º Para fins do disposto no caput, se a GFIP ou a DCTFWeb não for apresentada no prazo legal, o valor das obrigações previdenciárias correntes será apurado com base na média das últimas 12 (doze) competências recolhidas, sem prejuízo da cobrança, da restituição ou da compensação de eventuais diferenças.

§ 2º O valor das obrigações previdenciárias correntes a ser retido do FPM ou do FPE será apurado mediante somatório dos valores devidos em cada competência:

I - pelo Poder Executivo e órgãos a ele vinculados eastward pelo Poder Legislativo practice município ou do Distrito Federal, ainda que estes tenham número próprio de inscrição no CNPJ; ou

II - pelo Poder Executivo e órgãos a ele vinculados, pelo Poder Legislativo due east pelo Poder Judiciário do estado.

CAPÍTULO Vii

DA DESISTÊNCIA DE OUTROS PARCELAMENTOS

Fine art. 15. O sujeito passivo que desejar parcelar, na forma desta Instrução Normativa, débitos que já sejam objeto de outro parcelamento ativo deverá, previamente à formalização do requerimento de parcelamento de que trata o Capítulo III, solicitar a desistência daquele, por meio practice Portal e-CAC.

Fine art. sixteen. A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos será considerada irretratável east irrevogável, e:

I - deverá ser efetuada isoladamente em relação a cada parcelamento do qual o sujeito passivo pretenda desistir;

II - abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados no respectivo parcelamento; e

III - implicará a imediata rescisão daqueles, dispensada qualquer outra formalidade.

CAPÍTULO Eight

DO REPARCELAMENTO

Art. 17. Será admitido reparcelamento de débitos objeto de parcelamento anterior.

§ 1º Observados os limites mínimos estabelecidos pelo art. 10, o deferimento do requerimento de reparcelamento de débitos fica condicionado ao recolhimento da 1ª (primeira) prestação, em valor correspondente a:

I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de parcelamento inductive; ou

Two - xx% (vinte por cento) do full dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

§ 2º O histórico de parcelamento ou de reparcelamento a que se referem os incisos I e II exercise § 1º, respectivamente, independe da modalidade de parcelamento em que o débito tenha sido anteriormente incluído.

CAPÍTULO 9

DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO

Fine art. eighteen. O parcelamento concedido nos termos desta Instrução Normativa será rescindido em caso de falta de pagamento de:

I - three (três) prestações, consecutivas ou não; ou

II - até 2 (duas) prestações, caso todas as demais estejam pagas ou a última prestação do parcelamento esteja vencida.

§ 1º Para fins de quitação da prestação, será desconsiderado o pagamento parcial.

§ 2º Em caso de rescisão do parcelamento, a unidade da RFB responsável por sua concessão adotará os procedimentos necessários ao encaminhamento exercise débito remanescente para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) ou para prosseguimento da cobrança.

§ 3º A rescisão practise parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará o restabelecimento practise valor da multa de ofício, mediante reversão da redução aplicada com base of operations no inciso I ou II do head practice art. 9º, proporcionalmente ao valor das prestações que não foram pagas.

§ 4º O empresário ou a sociedade empresária serão excluídos da modalidade de parcelamento concedido para empresas em recuperação judicial, prevista no inciso III do caput do fine art. nineteen, em caso de:

I - falta de pagamento de 6 (seis) parcelas consecutivas ou de ix (nove) parcelas alternadas;

Ii - falta de pagamento de ane (uma) até 5 (cinco) parcelas, conforme o caso, se todas as demais estiverem pagas;

III - constatação, pela RFB, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial como forma de fraudar o cumprimento practice parcelamento, observado, no que couber, o disposto no inciso Ii practice parágrafo único do fine art. 24;

Iv - decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;

Five - concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de vi de janeiro de 1992;

VI - declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 1996;

VII - extinção sem resolução do mérito ou de não concessão da recuperação judicial, e de convolação desta em falência; ou

VIII - descumprimento de quaisquer das condições previstas na Seção Four practice Capítulo X.

§ 5º A exclusão prevista no § 4º implica:

I - a exigibilidade imediata da totalidade practice débito confessado e ainda não pago, com o prosseguimento das execuções fiscais relacionadas aos créditos cuja exigibilidade estava suspensa, inclusive com a possibilidade de prática de atos de constrição e de alienação pelos juízos que as processam, ressalvada a hipótese prevista no inciso 4;

II - a execução automática das garantias;

Three - o restabelecimento em cobrança dos valores liquidados com bone créditos, no caso do parcelamento concedido na submodalidade prevista no inciso Two do head practise art. 22; e

4 - a faculdade de a Fazenda Nacional requerer a convolação da recuperação judicial em falência.

CAPÍTULO X

DAS MODALIDADES East DAS VEDAÇÕES

Seção I

Das Modalidades de Parcelamento

Art. nineteen. O parcelamento de que trata esta Instrução Normativa poderá ser requerido nas seguintes modalidades:

I - parcelamento ordinário;

II - parcelamento simplificado; ou

III - parcelamento para empresas em recuperação judicial.

Seção Two

Do Parcelamento Ordinário

Art. twenty. Não será concedido parcelamento ordinário para pagamento de débitos relativos a:

I - tributos sujeitos a retenção na fonte, descontado de terceiros ou objeto de sub-rogação;

II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro eastward sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;

III - valores recebidos pelos agentes arrecadadores due east não recolhidos aos cofres públicos;

IV - tributos devidos no registro de declaração de importação;

V - incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste (Finor), Fundo de Investimento da Amazônia (Finam) e Fundo de Recuperação do Estado practise Espírito Santo (Funres);

VI - pagamento mensal por estimativa exercise Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) eastward da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na forma prevista no art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996;

7 - recolhimento mensal obrigatório da pessoa física, relativo aos rendimentos a que se refere o fine art. 8º da Lei nº seven.713, de 22 de dezembro de 1988;

Viii - tributo ou outra exação qualquer, enquanto não for quitado o parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação, exceto em caso de deferimento do reparcelamento previsto no fine art. 17;

IX - tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou pessoa física com insolvência civil decretada; ou

X - créditos tributários devidos pela incorporadora optante pelo Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação, na forma prevista no art. 4º da Lei nº ten.931, de 2 de agosto de 2004.

Seção 3

Practice Parcelamento Simplificado

Art. 21. Poderá ser concedido parcelamento simplificado para pagamento de débitos, aplicadas as mesmas disposições previstas nesta Instrução Normativa, exceto as vedações estabelecidas no art. xx.

Seção IV

Do Parcelamento para Empresas em Recuperação Judicial

Art. 22. O débito tributário sob responsabilidade de empresário ou de sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento de recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 due east 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, ainda que não vencido até a data practice protocolo da petição inicial da recuperação judicial, constituído ou não, poderá ser liquidado mediante opção por uma das seguintes submodalidades:

I - parcelamento em até 120 (cento e vinte) prestações mensais east sucessivas, cujos valores serão calculados de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada no parcelamento:

a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,v% (cinco décimos por cento);

b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); eastward

c) da 25ª (vigésima quinta) prestação em diante, percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas; ou

Two - liquidação de até 30% (trinta por cento) da dívida consolidada no parcelamento com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo financial east de base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos a tributos administrados pela RFB, hipótese em que o restante poderá ser parcelado em até 84 (oitenta e quatro) prestações, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:

a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);

b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); east

c) da 25ª (vigésima quinta) prestação em diante, percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas.

§ 1º No cálculo dos valores das prestações de que tratam bone incisos I e II do caput, deverão ser observados os limites mínimos estabelecidos pelo art. 10.

§ 2º O débito tributário relativo aos tributos previstos nos incisos I eastward II exercise head do art. fourteen da Lei nº x.522, de 2002, poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, cujos valores serão calculados de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

I - da 1ª (primeira) à 6ª (sexta) prestação: 3% (três por cento);

II - da 7ª (sétima) à 12ª (décima segunda) prestação: 6% (seis por cento); e

Three - da 13ª (décima terceira) prestação em diante, percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas.

§ 3º As microempresas e equally empresas de pequeno porte farão jus a prazos 20% (vinte por cento) superiores àqueles regularmente concedidos às demais empresas.

§ 4º Ficam vedados a moratória east o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses das contribuições sociais previstas na alínea "a" practice inciso I e no inciso Ii do head do art. 195 da Constituição.

§ 5º O valor exercise crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a que se refere o inciso II practise head será determinado mediante aplicação das seguintes alíquotas:

I - 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal;

Ii - twenty% (vinte por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das pessoas jurídicas de capitalização due east das pessoas jurídicas referidas nos incisos I a 7 e X do § 1º do fine art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;

Three - 17% (dezessete por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso Nine do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001; east

IV - nine% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.

§ 6º A adesão ao parcelamento abrangerá a totalidade dos débitos exigíveis em nome practise empresário ou da sociedade empresária, observadas equally seguintes condições east ressalvas:

I - os débitos sujeitos a outros parcelamentos ou que comprovadamente sejam objeto de discussão judicial poderão ser excluídos, estes últimos mediante:

a) o oferecimento de garantia idônea e suficiente, aceita pela Fazenda Nacional em juízo; ou

b) a apresentação de decisão judicial em vigor e eficaz que determine a suspensão de sua exigibilidade;

II - a garantia prevista na alínea "a" practice inciso I não poderá ser incluída no plano de recuperação judicial, permitida a sua execução regular, inclusive por meio da expropriação, se não houver a suspensão da exigibilidade ou a extinção do crédito em discussão judicial; east

Iii - o disposto no inciso 2 aplica-se, também, aos depósitos judiciais regidos pela Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, e pela Lei nº 12.099, de 27 de novembro de 2009.

§ 7º A opção por uma das submodalidades previstas nos incisos I east 2 do caput não impede a liquidação dos débitos por meio de outra modalidade de parcelamento instituído por lei federal, hipótese em que será firmado ou mantido o termo de compromisso a que se refere o fine art. 25, sob pena de indeferimento ou de exclusão practice parcelamento, conforme o caso.

§ 8º O empresário ou a sociedade empresária em processo de recuperação judicial poderá desistir dos parcelamentos em curso, independentemente da modalidade, eastward solicitar que os respectivos débitos sejam parcelados nos termos desta Seção.

§ 9º O deferimento de parcelamento de débitos que se encontram sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade, fica condicionado à comprovação, pelo requerente, da desistência expressa e irrevogável da impugnação ou recurso ou da ação judicial eventualmente interpostos, bem como de que tenha renunciado a quaisquer alegações de direito sobre as quais estes se fundem.

Art. 23. Não será concedido parcelamento para empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial para pagamento de débitos relativos a:

I - valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos;

Ii - tributos devidos no registro de declaração de importação;

III - incentivos fiscais devidos ao Finor, Finam due east Funres;

IV - pagamento mensal por estimativa do IRPJ due east da CSLL, na forma prevista no art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996;

V - recolhimento mensal obrigatório da pessoa física relativo a rendimentos de que trata o art. 8º da Lei nº vii.713, de 1988;

VI - tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência ceremonious decretada; e

VII - créditos tributários devidos pela incorporadora optante pelo Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação, na forma prevista no art. 4º da Lei nº ten.931, de 2004.

Art. 24. A opção por uma das submodalidades de parcelamento previstas no caput do fine art. 22 será feita mediante a formalização de requerimento, nos termos practise formulário constante do Anexo I, no qual esteja incluída a totalidade dos débitos exigíveis, o qual deverá ser:

I - assinado pelo devedor ou por seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei, ou pelo administrador judicial, se deferido o processamento da recuperação judicial; due east

II - instruído com os documentos previstos no § 4º exercise fine art. 3º, conforme o caso, e:

a) se deferido o processamento da recuperação judicial:

1. com o documento de identificação exercise administrador judicial, se pessoa física, ou do representante legal practise administrador judicial, se pessoa jurídica, ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso;

2. com o termo de compromisso a que se refere o art. 33 da Lei nº 11.101, de 2005, se administrador judicial pessoa jurídica; east

3. com cópia da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial; ou

b) se ainda não deferido o processamento da recuperação judicial, com cópia da petição inicial de recuperação judicial devidamente protocolada; eastward

c) na hipótese prevista no § 9º practice art. 22, com cópia da petição de desistência da impugnação, do recurso interposto ou da ação judicial e cópia da petição do pedido de renúncia, devidamente protocoladas.

Parágrafo único. O empresário ou a sociedade empresária poderá formalizar somente um requerimento de parcelamento referente ao processo de recuperação judicial, no qual estejam incluídos todos bone débitos e processos a serem parcelados, o qual poderá dar origem a até 5 (cinco) parcelamentos, com as seguintes características:

I - débitos previdenciários, passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação, originalmente pagos mediante GPS, em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

2 - demais débitos previdenciários, originalmente pagos mediante GPS, em até 60 (sessenta) parcelas, em virtude do disposto no § eleven do art. 195 da Constituição;

III - débitos relativos aos tributos previstos nos incisos I e II do caput practice art. fourteen da Lei nº 10.522, de 2002, em até 24 (vinte due east quatro) parcelas;

Four - demais débitos previdenciários, originalmente pagos mediante Darf, em até lx (sessenta) parcelas, em virtude do disposto no § xi do art. 195 da Constituição; due east

Five - demais débitos, conforme tenha optado pela submodalidade prevista no inciso I ou II do caput exercise art. 22.

Art. 25. A adesão ao parcelamento de que trata esta Seção fica condicionada à apresentação de termo, no qual o empresário ou a sociedade empresária firmará o compromisso de:

I - fornecer à RFB informações bancárias, inclusive sobre extratos de fundos ou aplicações financeiras e sobre eventual comprometimento de recebíveis e demais ativos futuros;

Ii - amortizar o saldo devedor practice parcelamento com percentual do produto de cada alienação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante realizada durante o período de vigência practise plano de recuperação judicial, sem prejuízo practice disposto no inciso Three do § 4º do art. 18;

Iii - manter a regularidade fiscal; e

4 - cumprir regularmente equally obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Parágrafo único. Para fins practice disposto no inciso II:

I - a amortização practise saldo devedor implicará redução proporcional da quantidade de parcelas vincendas; east

2 - observado o limite máximo de xxx% (trinta por cento) do produto da alienação, o percentual a ser destinado para a amortização do parcelamento corresponderá à razão entre o valor total practise passivo fiscal due east o valor total de dívidas practise devedor, na data do pedido de recuperação judicial.

Art. 26. A concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e direitos practise devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos.

Art. 27. Sem prejuízo do disposto nesta Seção, aplicam-se ao parcelamento para o empresário ou a sociedade empresária em recuperação judicial equally demais condições estabelecidas por esta Instrução Normativa, exceto quanto ao disposto no caput do art. 7º e no § 1º do art. 17.

CAPÍTULO Xi

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. O valor total dos débitos incluídos no parcelamento poderá ser revisto a qualquer tempo, de ofício ou mediante solicitação practise devedor, ainda que já concedido o parcelamento, para fins de ajustes ou para serem feitas as correções necessárias.

Art. 29. A RFB divulgará mensalmente, em seu site na Internet, acessível no endereço eletrônico informado no caput practice art. 3º, os parcelamentos concedidos, informados o valor parcelado, o número de parcelas eastward o número de inscrição practise beneficiário no CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Art. xxx. Ficam revogadas:

I - a Instrução Normativa RFB nº 1.891, de 14 de maio de 2019;

Ii - a Instrução Normativa RFB nº 2.017, de 30 de março de 2021; e

3 - a Instrução Normativa RFB nº 2.031, de 24 de junho de 2021.

Art. 31. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União eastward entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2022.

JULIO CESAR VIEIRA GOMES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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Source: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.063-de-27-de-janeiro-de-2022-376877928

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